Decisão Normativa do TCE orienta sobre combate às fraudes cometidas no recebimento do Auxílio Emergencial

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) emitiu Decisão Normativa recomendando aos fiscalizados estaduais e municipais a aplicação imediata das determinações previstas na Nota Técnica Conjunta nº 1361/2010/CGUMA/TCE-MA, que trata da devolução de valores indevidamente recebidos por servidores ativos, inativos e pensionistas, estaduais e municipais, a título de Auxílio Emergencial, auxílio financeiro criado pelo Governo Federal para enfrentamento da crise econômica causada pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19).

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Fonte: site.tce.ma.gov.br/ - TCE/MA
Imagem Reprodução / Google

A Decisão Normativa do órgão estadual de controle externo resulta de trabalho realizado pelo TCE e a Controladoria-Geral da União que identificou, por meio de cruzamento de dados, que vários agentes públicos receberam indevidamente o Auxílio Emergencial criado pela Lei Ordinária Federal n° 13.998/2020.

A solicitação e o recebimento do referido Auxílio Emergencial por meio da inserção ou declaração de informações falsas nos sistemas de solicitação do benefício, são passíveis de caracterização como crimes de falsidade ideológica e de estelionato, além de configurarem possíveis infrações disciplinares a serem analisadas no âmbito da respectiva Unidade Fiscalizada.

No caso dos pagamentos irregulares do Auxílio Emergencial a servidores militares, o Tribunal de Contas da União (TCU), firmou jurisprudência no sentido de que os valores recebidos irregularmente devem imediatamente ser devolvidos aos cofres públicos.

Nesse sentido, a Decisão Normativa do TCE maranhense recomenda aos fiscalizados estaduais e municipais responsáveis pela gestão das folhas de pagamentos dos seus respectivos poderes e órgãos, bem como aos respectivos órgãos de controle interno, que adotem, de forma rápida e efetiva, as seguintes providências: consultar a ferramenta eletrônica do Tribunal de Contas, Painel de Vínculos, do Sistema de Acompanhamento de Atos de Pessoal, em até trinta dias, para ter acesso à relação de servidores vinculados a sua administração que receberam indevidamente o Auxílio Emergencial instituído pela Lei Federal nº 13.998/2020.

Após essa etapa, que adotem medidas de modo a estimular a devolução voluntária dos valores recebidos indevidamente.

Na ausência de manifestação voluntária para a devolução dos valores recebidos indevidamente, que instaurem processo administrativo disciplinar, observando a legislação correlata em virtude do ato de recebimento de Auxílio Emergencial configurar infração disciplinar, que deva ser apurada no âmbito da respectiva Unidade Fiscalizada.

A Decisão Normativa do TCE alerta também os gestores para a preservação dos dados pessoais constantes das informações acessadas na ferramenta eletrônica e que estas sejam tratadas com o sigilo necessário, conforme estabelece a legislação correlata.

O presidente do TCE, conselheiro Nonato Lago, destacou que a Decisão Normativa traz orientações fundamentais para que os gestores públicos adotem as providências necessárias à preservação da integridade na percepção do Auxílio Emergencial, combatendo do modo rápido e firme as fraudes cometidas e iniciando o processo de punição dos responsáveis por elas. “O TCE e a CGU realizaram um importante trabalho que permitiu a identificação de fraudes cometidas em recursos destinados ao amparo de cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica e social. Com essas informações, chegamos aos nomes daqueles que atuaram para lesar a sociedade e os cofres públicos. Agora, é necessário atuar para que os recursos sejam devolvidos e que todos sejam penalizados na forma da lei”, afirmou Nonato Lago.

DECISÃO NORMATIVA

DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 37, DE 29 DE JULHO DE 2020.

Recomenda aos fiscalizados estaduais e municipais a aplicação imediata das determinações previstas na Nota Técnica Conjunta nº 1361/2010/CGU-MA/TCE-MA, que trata da devolução de valores indevidamente recebidos por servidores ativos, inativos e pensionistas, estaduais e municipais, a título de Auxílio Emergencial, auxílio financeiro criado pelo Governo Federal para enfrentamento da crise econômica causada pela Pandemia do Coronavírus-Covid-19.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, que confere ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, o poder regulamentar para expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre prazo, forma e conteúdo dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão realizou, em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), cruzamento de dados que identificaram que agentes públicos estariam recebendo indevidamente o Auxílio Emergencial instituído pela Lei Ordinária Federal nº 13.998/2020, conforme os termos da Nota Técnica Conjunta nº 1361/2010/CGU-MA/TCE-MA;

CONSIDERANDO que a ocorrência de pagamentos irregulares de Auxílio Emergencial a agentes públicos vinculados órgãos e entidades fiscalizadas e estas precisam ter conhecimento de quais servidores ativos, inativos ou pensionistas cometeram ilício para apuração das infrações administrativas;

CONSIDERANDO que as condutas de solicitação e de recebimento mediante a inserção ou declaração de informações falsas em sistemas de solicitação do benefício, podem caracterizar os crimes de falsidade ideológica e de estelionato, além de configurarem possíveis infrações disciplinares a serem analisadas no âmbito da respectiva Unidade Fiscalizada.

CONSIDERANDO que em ocorrência similar envolvendo o pagamento irregular de auxílio emergencial a servidores militares, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já firmou entendimento no sentido de que valores recebidos indevidamente devem ser imediatamente retornados aos cofres públicos;

CONSIDERANDO as regras do acordo operacional celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e demais órgão institucionais de fiscalização que criaram a rede estadual de controle;

CONSIDERANDO o Art. 1°, inciso XVII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que estabelece que o Tribunal de Contas poderá assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

RESOLVE:

Art. 1°.  Recomendar aos fiscalizados estaduais e municipais responsáveis pela gestão das folhas de pagamentos dos seus respectivos poderes e órgãos, bem como aos respectivos órgãos de controle interno, que:

I – consultem a ferramenta eletrônica do Tribunal de Contas, Painel de Vínculos, do Sistema de Acompanhamento de Atos de Pessoal, em até trinta dias, para terem acesso a relação de servidores vinculados a sua administração que receberam indevidamente o Auxílio Emergencial instituído pela Lei Federal nº 13.998/2020;

II - adotem medidas de modo a estimular a devolução voluntária dos valores recebidos indevidamente;

III – instaurem processo administrativo disciplinar, observando a legislação correlata em virtude do ato de recebimento de Auxílio Emergencial configurar infração disciplinar, que deva ser apurada no âmbito da respectiva Unidade Fiscalizada;

IV – preservem dados pessoais constantes das informações acessadas na ferramenta eletrônica e que estas sejam tratadas com o sigilo necessário, conforme estabelece a legislação correlata.

Art. 2°. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, São Luís, 29 de julho de 2020.

Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente

POR REDAÇÃO DO BLOG 
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*DESAVISO: Informações reproduzidas do TCE/MA *

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